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Quem pode ser secretário da CIPA?


Quem pode ser secretário da CIPA?

O secretário da CIPA pode ser qualquer empregado da organização, seja ele membro ou não da CIPA.


Como indica ou escolhe o secretário da CIPA?

Em relação a quem escolhe ou indica o secretário da CIPA, a nova NR-5 tornou o processo bem mais simples.


Atualmente, os membros da CIPA devem designar um secretário da CIPA para cada reunião ordinária ou extraordinária, podendo ser ou não a mesma pessoa.


Quais são as atribuições do secretário da CIPA?

Entre as principais atribuições ou funções do secretário da CIPA, temos:


Redigir a ata, apresentando-a para aprovação e assinatura dos membros presentes;

Preparar alguma correspondência; e

Outras que lhe forem conferidas.

O secretário na CIPA realiza mais atividades de natureza administrativa.


O secretário da CIPA precisa de treinamento?

Como vimos anteriormente, os membros da CIPA devem designar um secretário da CIPA para cada reunião ordinária ou extraordinária, podendo ser ou não a mesma pessoa, independente de ter realizado ou não o treinamento da CIPA.


A nova NR-5 não estabelece a obrigatoriedade de treinamento para o secretário da CIPA, mas apenas para o representante nomeado da NR-5 e os membros da CIPA, titulares e suplentes.


O secretário da CIPA tem direito à estabilidade?

A nomeação do secretário da CIPA pelos membros da comissão, não concede ao nomeado o direito à estabilidade (garantia de emprego), pois esse benefício é somente aos membros eleitos da CIPA, ou seja, aos eleitos em escrutínio secreto.


A estabilidade dos membros eleitos da CIPA está prevista nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que faz parte da Constituição. Veja:


“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;“


Além disso, o subitem 5.4.12 da NR-05 dispõe que:


“5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.“


Perceba que a vedação à dispensa arbitrária se limita apenas ao empregado eleito em escrutínio secreto para cargo de direção da CIPA, não fazendo menção ao secretário.


Portanto, o secretário da CIPA não tem direito à estabilidade (garantia de emprego), exceto se ele for algum membro eleito da CIPA. Nesse caso, o direito à estabilidade não é em decorrência de ter sido nomeado secretário da CIPA, pois como já vimos, isso não dá direito à estabilidade (garantia de emprego), mas sim, devido ser membro eleito da CIPA.

Fonte: Blog Segurança do Trabalho

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