top of page

Será que a PCMSO se aplica a MEI,ME e EPP?


Na NR-07 consta que o PCMSO é obrigatório para todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT, mas, será que isso também se aplica as Micro e Pequenas empresas?


Mas antes disso, vamos entender algumas siglas e faixas de faturamento:


PCMSO: Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, trata-se de um programa que visa promover a saúde do trabalhador no exercício da função, por meios de ações preventivas à saúde e à integridade dos trabalhadores;

MEI: Microempreendedor Individual, para essa categoria o limite de faturamento anual de R$ 81 mil;

ME: Microempresa, possui limite de faturamento de até R$ 360 mil por ano;

EPP: significa Empresa de Pequeno Porte, onde o limite de faturamento anual é de até R$ 4,8 milhões de reais.

Em relação à obrigatoriedade de elaboração do PCMSO para MEI, ME e EPP, deve-se considerar também o grau de risco e a exposição aos riscos ocupacionais. Para então, identificar a obrigatoriedade ou não do programa.


MEI, ME e EPP estão dispensados de elaborar o PCMSO?

Sim, elas estão desobrigadas de elaborar o PCMSO, desde que estejam enquadradas nos graus de risco 1 e 2, prestarem informações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) na e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos.


“1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.”


Porém é importante ficar atento ao cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, evitando assim a aplicação das penalidades previstas na legislação.


Quais as obrigações do MEI, ME e EPP com relação ao PCMSO?


Conforme o subitem 7.7.1 da NR-07, o MEI, ME e EPP devem realizar os exames médicos em seus empregados de caráter admissional, demissional e periódico a cada dois anos. Conforme descrito abaixo:


“7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.“


Sendo assim, elas são obrigadas a realizarem e custearem os exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.


Emitindo a partir daí os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), que tem como objetivo demonstrar a aptidão do empregado para execução de determinada atividade ou função. Devendo ser preservado pela empresa e também disponibilizado ao empregado, em atendimento às diretrizes da NR-07.



bottom of page