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Entenda a CAT no eSocial


O eSocial é um sistema implementado pelo Governo Federal para a prestação de informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais. Essas informações são enviadas através de eventos específicos e predeterminados.


No âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho (SST), atualmente, são enviados 3 (três) eventos no eSocial:


S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.


Apesar disso, vale salientar, que temos outros eventos que se relacionam com os assuntos ou eventos de SST. Por exemplo:


S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos: Com relação ao CNAE preponderante (GILRAT e FAP);

S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social: Com relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade;

S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador: Com relação aos treinamentos e capacitações.

S-2230 – Afastamento Temporário: Com relação ao afastamento dos trabalhadores.


O que é a CAT?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.


Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;

Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


Quando fazer?

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.


Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.


A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.


Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.


Como fazer?

Registro da CAT on-line

Para sua comodidade, o INSS permite o Registro da CAT de forma online, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios. O sistema também permite gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.


Prazo para informar a CAT no eSocial

A empresa ou o empregador doméstico devem informar à Previdência Social todo acidente de trabalho ocorrido com o segurado empregado e o trabalhador avulso, mesmo que não haja afastamento das atividades laborais, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do Decreto 3049/99.


Na falta de comunicação por parte da empresa, a CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de um dia útil seguinte ao acidente do trabalho e, em caso de morte, de imediato.


No entanto, a falta de comunicação por parte da empresa, não a exime da sua responsabilidade e de possíveis penalidades.


Quem deve enviar a CAT no eSocial?

Deve enviar a CAT no eSocial o empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o envio da informação não é obrigatório.


Geralmente, quem fica responsável pelo envio da CAT nas organizações são os profissionais do SESMT, do Recursos Humanos (RH) ou do Departamento Pessoal.


Como informar CAT no eSocial

A partir da obrigatoriedade da empresa enviar os eventos de SST ao eSocial, esta não deverá mais informar a CAT através do sistema CATWEB no site da Previdência Social, mas somente através do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) do eSocial.


É importante destacar, que após concluir o envio da CAT no evento S-2210 do eSocial, será gerado e enviado o número do recibo (número da CAT), que deve ser armazenado, pois esse número poderá ser utilizado posteriormente no caso de uma reabertura da CAT.


Em relação aos demais legitimados a enviar a CAT, estes continuarão utilizando o sistema da CATWEB. Como vimos antes, na falta de comunicação por parte da empresa, os demais legitimados a enviar a CAT são o próprio acidentado, os seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.


Vale destacar, que não é obrigatório o envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) no eSocial para os estagiários.


S-2230 – Afastamento Temporário

Para os acidentes de trabalho que resultem em afastamento deve ser enviado também o evento S-2230 – Afastamento Temporário.


O evento S-2230 é utilizado para informar os afastamentos temporários dos trabalhadores, por quaisquer dos motivos elencados na “Tabela 18 – Motivos de Afastamento” do eSocial, bem como eventuais alterações e prorrogações.


Vale destacar, que é necessário informar o término do afastamento do trabalhador para informar o início de outro.


Quais informações são exigidas na emissão da CAT no eSocial?

Entre as principais informações exigidas para a emissão da CAT no eSocial, temos:


Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho;

Local do acidente;

Código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

Tipo de CAT (inicial, reabertura e comunicação de óbito);

Informações relativas ao atestado médico;

Tipo de Acidente;

Parte do corpo atingida;

Agente causador;

Entre outras.


As orientações para o preenchimento da CAT no eSocial constarão do Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico do eSocial www.gov.br/esocial.


Como consultar CAT no eSocial

Após o envio da CAT no evento S-2210 do eSocial, é gerado pelo próprio sistema o número de recibo do evento, ou seja, o número da CAT.


A CAT pode ser consultada pelo empregador e empregado no próprio site da Previdência Social. Para isso, basta acessar: www.cadastro-cat.inss.gov.br e fornecer o número de recibo do evento no eSocial (número da CAT).


Além disso, os empregadores podem consultar a CAT e os demais dados transmitidos no próprio site do eSocial. Assim como, realizar o download de todos os eventos transmitidos no formato XML.


As empresas que utilizam softwares específicos de segurança e saúde no trabalho para enviar os eventos de SST, também podem consultar a CAT através dos mesmos.


Como imprimir CAT no eSocial

Conforme o §1º do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, o empregador deve entregar uma cópia fiel da CAT ao acidentado ou seus dependentes e ao sindicato a que corresponda a sua categoria.


O envio da CAT no eSocial é realizado através do auxílio de softwares de SST ou diretamente no Portal do eSocial. Em ambos os casos, após o preenchimento e envio dos dados no eSocial é possível realizar a impressão da comunicação disponibilizada pelo sistema.


Além disso, tanto o empregador quanto o empregado podem imprimir a CAT no site da Previdência Social. Para isso, basta acessar: www.cadastro-cat.inss.gov.br e fornecer o número do recibo do evento no eSocial (número da CAT).


O eSocial já é uma realidade na vida das empresas e sua implementação veio para organizar e aprimorar as rotinas de SST e demais setores, unificando as informações das empresas e de seus empregados, de forma simples e direta ao Governo Federal.

Fonte: Blog Segurança do Trabalho


Um acidente de trabalho ocorre quando um colaborador sofre algum tipo de lesão, temporária ou permanente, durante seu trabalho ou em decorrência dele.


Aqui, podemos citar exemplos como lesões causadas por esforços repetitivos ou até mesmo psicossomáticos, que podem ser provocadas por estresse contínuo pela sobrecarga de trabalho ou pelo próprio ambiente de trabalho.


Todos os casos que são considerados como acidentes de trabalho estão estabelecidos na legislação, que explicaremos mais para frente.


Em todos eles, é necessário haver uma perícia médica de confirmação, realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, o perito pode constatar a relação entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo colaborador, além de orientar o colaborador acidentado.


Como consequência disso, o funcionário pode ser afastado temporariamente pela incapacidade de continuar desempenhando suas tarefas diárias.


Isso, pois o acidente pode afetar permanentemente as habilidades do colaborador, impedindo que ele trabalhe na mesma função.

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