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5 Coisas sobre a CAT que você precisa saber




1. O que é a CAT?

CAT significa - Comunicação de Acidentes de Trabalho. Ele garante direitos trabalhistas e previdenciários do empregado acidentado. É também usada pelo INSS e pelo governo federal para estatísticas e dados, também para classificação dos riscos das atividades laborativas.


2. O documento tem previsão legal?

O documento tem previsão legal nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.213/91, e no Decreto nº 3.048/99. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em sua Seção VI, Subseção II, regula a CAT e traz as principais disposições práticas sobre sua emissão e preenchimento. Importante também lembrar que as Portarias Conjuntas nº 76 e 77 regulam o envio da CAT pelo novo e-Social, o que ocorrerá a partir do dia 08 de junho para as empresas integrantes do 1º Grupo do cronograma de implantação.


3. Quando a CAT deve ser emitida?

Ela é emitida quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho. Além do acidente de trabalho típico, que é aquele que ocorre de maneira imediata, provocando lesão corporal, morte ou perturbação funcional, a Lei nº 8.213/1991 também considera as seguintes ocorrências como acidente de trabalho:

As doenças ocupacionais como a LER entre os bancários. Os acidentes por equiparação como percurso residência e trabalho, ou viagens a serviço da empresa e os eventos ocorridos em caso fortuito ou força maior como inundações e desabamentos.


4. Quem pode emitir a CAT?


No caso de segurado empregado: a empresa empregadora;

No caso de trabalhador avulso: a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor demão de obra;

No caso de segurado especial (que é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, atua na atividade agropecuária ou como pescador artesanal): o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

No caso de segurado desempregado que foi diagnosticado com a doença ocupacional após a demissão: as mesmas pessoas e entidades do segurado especial.

Caso as pessoas acima indicadas por lei não emitam a CAT, o § 1º do art. 331 da IN 77/2015 determina que a comunicação do acidente poderá ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, a qualquer tempo.


5. Qual o prazo para emissão da CAT?

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. No caso de morte, a comunicação deve ser feita de maneira imediata!

A falta de emissão da CAT pelas pessoas ou entidades competentes permite a comunicação do ocorrido pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Nesses casos, o prazo não precisa ser seguido, e a CAT pode ser emitida a qualquer tempo.

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