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O que são agentes nocivos para aposentadoria especial?


Podemos ver no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988 que o objetivo da SST é a eliminação, redução ou controle dos riscos inerentes ao trabalho garantindo um ambiente de trabalho seguro.


Quando não é possível eliminar o risco, mesmo usando medidas de proteção e o trabalhador continua exposto a agentes nocivos, de forma a prejudicar sua saúde e segurança, terá direito à aposentadoria especial, se respeitados os demais requisitos previstos na legislação previdenciária.


O que são agentes nocivos para aposentadoria especial?


Para concessão da aposentadoria especial basta o trabalhador comprovar o seu enquadramento na categoria especial, mediante a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha ou livro de registro de empregados, diploma de graduação, etc.


Após 1995 passou a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos para a aposentadoria especial. Atualmente, esta constatação se dá através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador a ser preenchido com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).


São considerados agentes nocivos para a aposentadoria especial aqueles que são prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme disposto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.


Quais são os agentes nocivos para aposentadoria especial?


Conforme mencionado anteriormente, os agentes nocivos podem ser classificados em físicos, químicos e biológicos, conforme disposto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.


Os agentes físicos abrangem as diversas formas de energia as quais pode estar exposto ao trabalhador, sendo elas: pressão atmosférica anormal, ruído, vibrações, radiação ionizante e temperatura anormal.


Os agentes químicos são substâncias, compostos ou produtos químicos, como o arsênio, benzeno, bromo, carvão mineral e seus derivados, chumbo, cloro, cromo, fósforo, iodo, manganês, mercúrio, petróleo, entre outros.


Os agentes biológicos, por sua vez, podem ser bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus. No tocante a esta modalidade, a sua caracterização como agente nocivo para a previdência social é apenas qualitativa, não precisando que sua concentração ou intensidade ultrapasse limites de tolerância, ou seja, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.


Agentes nocivos no eSocial


No momento, o eSocial simplificado dispõe apenas de três eventos de SST:


S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.


Os agentes nocivos devem estar registrados no evento S-2240.


Lembrando que os códigos referentes aos agentes nocivos se encontram listados na “Tabela 24 – Fatores de Riscos e Atividades – Aposentadoria Especial”, que engloba os agentes nocivos e atividades elencadas no anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999.


Todos os riscos aos quais o trabalhador está exposto devem ser informados. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.


A empresa precisa elaborar e manter atualizado o LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores e se emitir o documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a multa de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).

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